segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Estatuto dos Militares: PLC 53/09 está na pauta para 2º turno em Plenário!

Mensagem do Deputado Sgt Rodrigues.
Estatuto dos Militares: PLC 53/09 está na pauta para 2º turno em Plenário!

Está na pauta de Plenário desta terça-feira (01/12), às 14 e 20 horas, para ser apreciado em 2º turno, o Projeto de Lei Complementar 53/09, que altera o Estatuto dos Militares e a Lei Complementar 95. O projeto traz importantes conquistas para a classe e a presença de todos é fundamental para garantirmos a aprovação. Ajude-nos a divulgar e compareça!

A matéria será votada na forma do substitutivo de 2º turno da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, que trouxe apenas duas alterações em relação ao aprovado no 1º turno.

Projeto original x conquistas alcançadas

É importante ressaltar as inúmeras conquistas alcançadas durante a tramitação do PLC 53. A proposta original, enviada pelo governador, com a concordância dos Comandos da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, tratava apenas de três pontos de interesse da classe:
- criação e incorporação do Adicional de Desempenho (ADE) para o militar que ingressou ou vier a ingressar nas Instituições Militares Estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, e opção de escolha para os mais antigos;
- redução o interstício da promoção de 2º para 1º sargento;
- alteração do critério de promoção, calculando-se o percentual sobre o número de militares existente nas turmas.
Durante a tramitação do projeto, o deputado Sargento Rodrigues esteve em constante contato com as entidades de classe, discutindo melhorias e demandas a serem reivindicadas. Assim, apresentou 26 emendas, das quais 21 foram incorporadas, graças a muito empenho e persistência. Rodrigues se reuniu diversas vezes com o Vice-governador, com o Comando da PM e com os relatores dos projeto nas Comissões, num intenso trabalho de esclarecimento das emendas apresentadas e convencimento da necessidade de aprová-las. “Basta que o companheiro compare o texto final aprovado com o projeto original, enviado pelo governador, com total apoio dos Comandos, para constatar a evolução. Ambos estão disponíveis no site da ALMG. São inúmeras e importantes conquistas alcançadas! É muito gratificante saber que pude, como representante na Ass embleia Legislativa, viabilizar essas alterações e garantir direitos tão importantes para a classe”, comemorou o deputado.

Conquistas

Dentre as principais conquistas, estão:

- criação do auxílio-invalidez para os militares considerados incapazes para o exercício de qualquer serviço de natureza policial ou bombeiro militar, em consequência de acidente no desempenho da função ou de ato praticado no cumprimento do dever profissional. O auxílio, que hoje é pago apenas em caso de morte (pensão acidentária para os dependentes), terá o valor igual ao do vencimento que percebia à época do fato;


- previsão de parecer da Advocacia-Geral do Estado antes do recurso ao Governador em caso de processos administrativos – atualmente, o Governador é a última instância recursal e tem sido uma constante manter a decisão do Comandante-geral. Com a possibilidade da análise da AGE, pretende-se garantir uma opinião isenta e técnica sobre o caso;


- extensão da Licença-maternidade - o direito de extensão da licença maternidade fica condicionado à concessão de igual benefício a servidora pública civil do Estado, do Poder Executivo, hoje equivalente a 180 dias, assim como já concedido pela Lei nº 11.770/08;


- aposentadoria Especial para as mulheres - reduz o tempo de aposentadoria voluntária para as militares mulheres para 25 anos de efetivo serviço, com garantia de promoção ao posto ou graduação imediata (conquista agregada ao novo parecer);


- jornada reduzida para responsável por pessoa portadora de necessidades especiais - reduz a jornada de trabalho do militar responsável por portador de necessidades especiais para 20 horas semanais, em conformidade com as reiteradas decisões judiciais e com a Lei 9.401/86;


- cômputo na jornada para apresentação do militar - garante ao militar que, ao se apresentar em juízo, ou em determinada repartição da administração, a fim de prestar esclarecimento de fatos ocorridos no cumprimento da função, não perca o dia de folga;


- acompanhamento por médico de sua confiança - possibilita ao militar se fazer acompanhar de médico de sua confiança quando for submetido aos exames médicos periciais;


- conceitos CPP e CPO - obriga que os conceitos emitidos pelas CPP e CPO sejam fundamentados em conformidade com os princípios da administração pública, garantindo a transparência dos critérios. Em relação à emenda original, houve alteração no texto, retirando-se a obrigação de publicação em boletim interno, mas garantindo a disponibilidade para consulta na pasta funcional do servidor;


- férias de 25 dias úteis - iguala o direito de gozo de férias do policial e do bombeiro militar aos dos servidores que têm dedicação exclusiva, que já possuem 25 dias úteis de férias;


- aposentadoria aos 30 anos, com 20 de efetivo serviço - a praça da ativa, ao completar trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício na IME, será promovido à graduação imediata ou, sendo Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de exercício na graduação, quando de sua transferência para reserva, observados os incisos I e IV do art. 186 e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203 desta lei. No caso dos oficias, é necessário que se tenha um ano de efetivo serviço no posto;


- incorporação do ADE - o militar ao ser transferido para a inatividade, terá incorporado aos seus proventos o ADE correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos nas ADIs, respeitados os percentuais máximos estabelecidos;


- promoção aos 10 anos de efetivo serviço para soldados e cabos - a promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do “caput” do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do “caput” e nos parágrafos do art. 203.


- CHO para 2º sargentos – alteração feita no 2º turno estendeu também aos 2ºs sargentos o direito de concorrer ao CHO, desde que tenham, no mínimo, quinze anos e, no máximo, vinte e quatro anos de efetivo serviço na instituição militar até a data da matrícula. Na lei vigente, apenas os subtenentes e 1ºs sargentos tinham este direito.

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

PLC 53/09 pode ser votado em plenário nesta quarta-feira (18/11)

O Projeto de Lei Complementar 53/09, que trata do Estatuto dos Militares, está na pauta de Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira, (18/11), nas reuniões das 9 horas, 14 horas e 20 horas, podendo ser votado em 1º turno em qualquer uma delas. Na última quarta-feira, dia 11 de novembro, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da ALMG aprovou, o parecer de 1º turno do PLC 53/09. A maioria das seis propostas de emendas aprovadas e incorporadas ao relatório, atende reivindicações dos militares.



Abaixo o parecer para o 1º turno do Projeto de Lei Complementar nº 53/2009

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 376/2009, o projeto de lei complementar em epígrafe altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, que altera essa lei.

A Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 12, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em sua análise do mérito, opinou pela aprovação da matéria com as Emenda nº 1 a 12, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com as Emendas nºs 13 a 25, que apresentou.

Adicionalmente, a Comissão de Administração Pública apresentou as Subemendas nos 1 e 2 à Emenda nº 2, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.


Fundamentação


A proposição em análise trata principalmente sobre o Adicional de Desempenho – ADE – para o militar da ativa, vantagem pecuniária em que a aferição é baseada na produtividade, na conduta disciplinar e no aprimoramento profissional. Para tanto, acrescenta, por meio do seu art.1º, os arts. 59-A, 59-B, 59-C, 59-D e 59-E ao Estatuto dos Militares, Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.

O Governador, em sua justificação, destaca que o ADE e a Avaliação de Desempenho Individual – ADI – tem como finalidade alcançar a efetividade na atuação do profissional de defesa social, o fortalecimento da disciplina e a valorização do ensino nas instituições. Além disso, ressalta que o ADE deve ser aplicado aos integrantes das instituições militares estaduais, levando-se em consideração suas condições especiais, pois essas instituições são estruturadas na hierarquia e na

disciplina.

O ADE no Poder Executivo foi instituído pela Lei nº 14.693, de 2003, mas a regulamentação da concessão aos integrantes das instituições militares do Estado ocorreu apenas em 8/9/2008, por meio do Decreto nº 44.889, de 2008. Dessa forma, desde o final de 2008 o ADE já é aplicável aos

militares. Ressaltamos que o projeto em tela, atendendo exigência do art. 39 da Constituição Estadual, busca atualizar o Estatuto dos Militares, inserindo nele o ADE e a ADI, com algumas inovações.

A proposta tem embasamento na Constituição do Estado, especialmente no art. 31, que prevê o pagamento do ADE como forma de valorizar o servidor público e de estimular a sua produtividade e a sua eficiência no desempenho de suas funções.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça informa que o projeto não encontra óbice a sua tramitação, pois o art. 66 da Constituição do Estado atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa para propor leis versando sobre a fixação da remuneração dos cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e fundacional, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Adicionalmente, destacou em seu parecer que a proposição em exame também deve adequar-se à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF –, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, pois que a implementação das medidas nela consignadas acarretará aumento de despesa com pessoal. Buscando aprimorar a proposição à técnica legislativa e adequar o Estatuto dos Militares, a referida Comissão apresentou as Emendas nºs 1 a 12.

A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, ressaltou a importância da proposição e destacou que “ganham o poder público, no cumprimento do seu dever constitucional, e a coletividade, com a garantia da segurança pública”. Essa Comissão, buscando aprimorar o Estatuto dos Militares, apresentou as Emendas nºs 13 a 25 e as Subemendas nºs 1 e 2 à Emenda nº 2, da Comissão de Constituição e Justiça. Passamos agora a nossa análise do projeto em tela.

Destacamos que a LRF estabelece limites para os gastos com despesa com pessoal nos arts. 19 e 20. No caso do Poder Executivo estadual, esse limite é de 49% da Receita Corrente Líquida – RCL. Já o art. 16 da LRF exige que qualquer ato que acarrete aumento de despesa seja acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

O projeto original encaminhado pelo Governador, conforme já mencionado, busca atualizar o Estatuto dos Militares, inserindo nele o ADE e a ADI, instrumentos já criados por meio do Decreto nº 44.889, de 2008. O Ofício nº 755/2009, encaminhado a esta Casa pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão, apresenta relatório contendo dados sobre o impacto orçamentário-financeiro do pagamento do ADE. Conforme esse documento, a concessão do pagamento do ADE aos militares da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – de 2007 a 2010 será de R$45,216 milhões

e aos militares do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – será de R$4,979 milhões.

De acordo com dados extraídos do Armazém Siafi em 29 de outubro de 2009, a execução orçamentária regulamentada pelo § 2o do art. 18 da LRF até o mês de setembro indica que a despesa com pessoal do Poder Executivo encontra-se dentro do limite prudencial de 46,55% da RCL definido no parágrafo único do art. 22 da LRF. Destacamos que a RCL de R$38,9 bilhões estimada para o corrente ano na Lei Orçamentária Anual – LOA – não vem se realizando devido à crise financeira internacional. Segundo dados divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a RCL dos 12 últimos meses foi de R$28,65 bilhões. Porém, como o ADE já foi implementado e já é pago pelo Poder Executivo, a proposta original não cria novas despesas, apenas atualiza o Estatuto dos Militares. Por esse motivo, as limitações impostas pela LRF não se aplicam. Dessa forma, o projeto em tela atende às exigências legais impostas pelo ordenamento jurídico.

Em relação às emendas apresentadas, é necessária uma análise mais detalhada sobre elas.

As Emendas nºs 1 a 5, 8, 13, 17, 19 a 23 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 buscam aprimorar a proposição quanto à técnica legislativa e atender à emenda do Governador encaminhada pela Mensagem nº 397/2009. Dessa forma, entendemos que devem ser acolhidas. Ressaltamos que as Emendas nºs 8, 21 e 22 carecem de ajustes para melhor atender a técnica legislativa, o que foi feito no Substitutivo nº 1 apresentado.

A Emenda nº 6 trata do crime de deserção. A matéria já está normalizada pela Lei Complementar nº 95, de 2007, razão pela qual deixamos de acolhê-la. Parte da Emenda nº 7 pretende revogar os incisos III e IX do art. 203 da Lei 5.301, de 1969, para possibilitar que o militar concorra à promoção mesmo se estiver sob judice ou submetido a processo administrativo.

Entretanto, o § 2º desse artigo já permite que o militar concorra à promoção nestes casos, razão pela qual deixamos de acatá-la integralmente, mantendo apenas a revogação do inciso VIII do art. 203 do Estatuto dos Militares.

As Emendas nºs 9, 11, 12 e 14 e a Subemenda nº 2 à Emenda nº 2 alteram a jornada horária semanal de trabalho, as normas de promoção na carreira e os dias para gozo das férias, diminuem o prazo de efetivo exercício para transferência para reserva remunerada e criam abono a ser pago aos militares inativos. As medidas propostas aumentam os gastos com despesa de pessoal, gerando impacto financeiro ao Orçamento do Estado. Conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal – STF – (vide Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 2.791/PR, ADI 4.062MC/SC, ADI 2.113/MG), é inconstitucional emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa, afrontando o art. 63, I, combinado com o art. 61, §1º, II, "f", da Constituição Federal. Por esse motivo, essas emendas devem ser rejeitadas.

Deixamos de acatar a Emenda nº 10 e a Emenda nº 25 por entendermos que não são de interesse público. Acolhemos a Emenda nº 15 que regulamenta a jornada de trabalho dos militares, dando garantia de contagem de dia de serviço quando intimado em processo administrativo ou judicial.

A Emenda nº 16 pretende autorizar presença de médico particular a presenciar procedimento médico pericial da Junta Central de Saúde. Destacamos que não há óbice legal a esse procedimento, razão pela qual torna-se desnecessário o seu acolhimento.

Acatamos a Emenda nº 18 por considerarmos um avanço importante do direito das mulheres, todavia excluímos dela as militares do quadro de oficiais de saúde por já gozarem de uma contagem de tempo diferenciada.

A Emenda nº 24 busca estabelecer mecanismo de compensação para o militar definitivamente incapacitado para o exercício da função em face de acidente em serviço ou por moléstia profissional, promovendo-o à graduação imediata. Deixamos de acatá-la por entendermos que o militar, nestas condições, faz jus a um Auxílio-Invalidez.

Finalmente, acatamos a Emenda nº 18 apresentada pelo Deputado Sargento Rodrigues não acolhida pela Comissão de Administração Pública, que garante o parecer prévio da AGE aos recursos encaminhados ao Governador. Em vista dessas considerações, entendemos que o projeto original com as

Emendas nºs 1 a 5, 8, 13, 15, 17 a 23 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 devem prosperar nesta Casa. Dessa forma, buscando atender à técnica legislativa, dando forma adequada à matéria, apresentamos o Substitutivos nº 1. Já as Emendas nºs 9, 11, 12 e 14 e a Subemenda nº 2 à Emenda nº 2, que geram impactos financeiros ao Orçamento, devem ser rejeitadas por vício de iniciativa e as Emendas nºs 6, 7, 10, 16, 24 e 25 rejeitadas por atentarem contra a técnica legislativa e o interesse

público.


Conclusão


Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 53/2009, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentamos, e pela rejeição das Emendas nºs 6, 7, 9, 10, 11 e 12 da Comissão de Constituição e Justiça e das Emendas nºs 14, 16, 24 e 25 e a Subemenda nº 2 à Emenda nº 2 da Comissão de Administração Pública. Com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 5 e 8 da Comissão de Constituição e Justiça, as Emendas nºs 13, 15, 17 a 23 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 da Comissão de Administração Pública.


SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto

dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei Complementar nº 95, de

17 de janeiro de 2007.



A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:


Art. 1º – A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D:

‘Art. 59-A – O Adicional de Desempenho – ADE – constitui vantagem remuneratória, concedida mensalmente ao militar que tenha ingressado nas instituições militares estaduais após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 59-B.

§ 1º – O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de Avaliações de Desempenho Individual – ADIs – satisfatórias obtidas pelo militar, nos termos desta lei.

§ 2º – O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata o ‘caput’, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, observados os requisitos previstos nesta lei.

§ 3º – A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 4º – O militar poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo ADE, que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

§ 5º – O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do militar.

Art. 59-B – São requisitos para a obtenção do ADE:

I – a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e

II – o número de resultados satisfatórios obtidos pelo militar na ADI.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso II do ‘caput’, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º – O período anual considerado para aferição da ADI terá início no dia e mês do ingresso do militar nas instituições militares estaduais ou de sua opção pelo ADE.

§ 3º – Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:

I – a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;

II – o conceito disciplinar; e

III – o treinamento profissional básico.

§ 4º – A regulamentação da ADI, no que se refere aos incisos I e III do

§ 3º, poderá ser delegada ao Comandante-Geral da instituição militar estadual.

Art. 59-C – Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos na ADI, assim definidos:

I – para três desempenhos satisfatórios: 6% (seis por cento);

II – para cinco desempenhos satisfatórios: 10% (dez por cento);

III – para dez desempenhos satisfatórios: 20% (vinte por cento);

IV – para quinze desempenhos satisfatórios: 30% (trinta por cento);

V – para vinte desempenhos satisfatórios: 40% (quarenta por cento);

VI – para vinte e cinco desempenhos satisfatórios: 50% (cinquenta por cento);

VII – para trinta desempenhos satisfatórios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º – O valor do ADE a ser pago ao militar será calculado por meio da multiplicação do percentual de sua remuneração básica definido nos incisos I a VII do ‘caput’ pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo do ADE.

§ 2º – O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o número de resultados satisfatórios de ADI necessários para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do ‘caput’ deste artigo.

§ 3º – O valor do ADE percebido pelo militar não será cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado anteriormente.

§ 4º – O militar que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de cento e vinte dias de suas atividades devido a problemas de saúde terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar esta situação.

§ 5º – Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 6º – Ao militar afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo Comandante-Geral da instituição militar estadual, condições especiais para a realização da ADI, observadas suas limitações.

§ 7º – O militar, afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, não será avaliado quando o afastamento for devido a:

I – licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II – ausência, extravio ou deserção;

III – privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV – cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções;

V – exercício de cargo público civil temporário.

Art. 59-D – O militar ao ser transferido para a inatividade, terá incorporado aos seus proventos o ADE correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos nas ADIs, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I – para trinta resultados satisfatórios: até 70% (setenta por cento);

II – para vinte e nove resultados satisfatórios: até 66% (sessenta e seis por cento);

III – para vinte e oito resultados satisfatórios: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV – para vinte e sete resultados satisfatórios: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V – para vinte e seis resultados satisfatórios: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º – O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do militar na sua transferência para a inatividade, será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do ‘caput’ pela centésima parte do resultado da média aritmética simples das ADIs satisfatórias obtidas durante sua carreira.

§ 2º – Para fins de incorporação aos proventos dos militares que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos nos incisos I a V do ‘caput’, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.”.

Art. 2º – O § 1º do art. 145, o § 8º do art. 184, o § 6º do art. 213 e o art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145 – (...)

§ 1º – O militar estável e interditado judicialmente por mais de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante laudo da Junta Militar de Saúde.

(...)

Art. 184 –

(...)

§ 8º – Para definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que possuírem o requisito previsto no inciso III do art. 186.

(...)

Art. 213 – (...)

§ 6º – Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as Praças que possuírem o requisito previsto no

art. 210.

(...)

Art. 220 – A praça da ativa, ao completar trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício na IME, será promovida à graduação imediata ou, sendo Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de exercício na graduação, quando de sua transferência para reserva, observados os incisos I e IV do art. 186, e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203 desta lei.”.

Art. 3º – O art. 15 da Lei Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 15 – (...)

Parágrafo único – Na promoção à graduação de 1º-Sargento, o prazo previsto no inciso II do art. 210, da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada por esta Lei, poderá ser reduzido a dois anos.”.

Art. 4º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 59 da Lei nº 5.301, de 1969, a seguinte alínea “e”:

“Art. 59 – (...)

e) Adicional de Desempenho – ADE –;”.

Art. 5º – O inciso VI do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 186 – (...)

VI – resultado igual ou superior a 60%(sessenta por cento) na Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP.”

Art. 6º – O inciso IX do art. 203 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescido da seguinte alínea “f” e o § 4º do art. 203 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 203 – (...)

IX - (...)

f) estiver preso à disposição da justiça.

§ 4º – As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação militar legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante.”.

Art. 7º – O art. 26 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso IX e parágrafo único:

“Art. 26 – (...)

IX – extensão da licença-maternidade concedida à militar e à bombeiro militar.

Parágrafo único – O direito a que se refere o inciso IX do ‘caput’ fica condicionado à concessão de igual benefício a servidora pública civil do Poder Executivo.”.

Art. 8º – O ‘caput’ do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204 – O oficial da ativa, ao completar trinta anos de exercício, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício na IME, será promovido ao posto imediato, se tiver um ano de efetivo serviço no posto, quando de sua transferência para reserva, observados os incisos I e IV do art. 186 e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203 desta lei.”.

Art. 9º – A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 240-C:

“Art. 240-C – Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer.”.

Art. 10 – O ‘caput’ do art. 214 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214 – A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do “caput” do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do “caput” e nos parágrafos do art. 203.”.

Art. 11 – O § 4º do art. 233 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233 – (...)

§ 4º – Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado.”.

Art. 12 – O art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 136 – (...)

§ 13 – A policial militar e a bombeiro militar poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada aos vinte e cinco anos de efetivo serviço, excluídas as integrantes do quadro de oficiais de saúde, aplicando-se o disposto no artigo 204 e 220.”.

Art. 13 – A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 221-A:

“Art. 221-A – Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais – CPO – e pela Comissão de Promoções das Praças – CPP – serão fundamentados.”.

Art. 14 – A Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida do seguinte art. 240-D:

“Art. 240-D – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.”.

Art. 15 – O art. 44 da Lei Delegada nº 37, de 1989, fica acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 44 – (...)

§ 1º – Ao militar que for reformado em função de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de quaisquer serviços de natureza policial militar ou bombeiro militar, em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do

dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual ao seu posto ou graduação, que percebia à época do evento, incorporado ao seu provento para todos os fins.

§ 2º - Fica garantido o auxílio previsto no parágrafo anterior aos militares que se encontram nas condições previstas nele, na data da promulgação desta lei”.

Art. 16 – O inciso I do art. 59 da Lei nº 5.301, de 1969, fica acrescida da seguinte “f”:

“Art. 59 – (...)

f) Auxílio-Invalidez;”.

Art. 17 – O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 76, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º – O militar colocado à disposição de entidade associativa, nos termos desta Lei, ficará agregado ao seu quadro de origem e, enquanto permanecer nessa situação, computar-se-á o tempo de serviço para fins de transferência para a reserva.”.

Art. 18 – A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica acrescida do seguinte art. 240-E:

“Art. 240-E – Considera-se em serviço o militar do Estado que, intimado, for prestar, no período de folga ou descanso, esclarecimentos em procedimento ou processo administrativo ou judicial acerca de fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função.”.

Art. 19 – Fica revogado o inciso VIII do art. 203 da Lei nº 5.301, de 1969.

Art. 20 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Escrito por Adriana Duarte.

Fonte: http://www.aspra.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=937:plc-5309-pode-ser-votado-em-plenario-nesta-quarta-feira-1811&catid=17:noticias&Itemid=19.

Comissão aprova piso salarial de 4,5 mil para PMs e bombeiros

A Comissão Especial aprovou há pouco a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que determina piso salarial nacional de R$ 4,5 mil para policiais militares (PM) e bombeiros. Como explica o diretor Administrativo da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (Aspra – PM/BM), sargento Héder Martins de Oliveira, também diretor Jurídico da Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Militares Estaduais (Anaspra), que acompanha a reunião, apesar de o texto original equiparar os salários dessa categoria em todo o País com o dos PMs e bombeiros do DF, o relator da proposta, deputado Major Fábio (DEM-PB), retirou esse dispositivo por considerar que a Constituição veda a equiparação salarial. Também participa a reunião, o presidente da Anaspra, Cabo Patrício.
A comissão se reunirá novamente nesta quarta-feira, 18 de novembro, para votar três destaques ao texto aprovado. Dois foram apresentados pelo autor da PEC, Faria de Sá, retirando do texto a determinação do piso de R$ 4.500 e restabelecendo a equiparação salarial com os bombeiros e policiais militares do Distrito Federal. Ou seja, volta ao texto original.
O terceiro destaque foi apresentado pelo deputado Francisco Tenório (PMN-AL) e inclui os policiais civis nos benefícios aprovados.
A reunião da comissão especial encerrou-se há pouco devido ao início da Ordem do Dia do Plenário.



Com: Portal da Câmara dos Deputados
A tão sonhada dignidade salarial começa a sair do discurso para se tornar realidade.




Escrito por Adriana Duarte. Fonte: http://www.aspra.org.br/

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

PLC 53/09 ...

Enviado por leitor!
Obrigado pela participação!
Estatuto dos Militares: aprovado parecer na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia aprovou, nesta quarta-feira (11/11), o parecer de 1º turno do PLC 53/09, que altera o Estatuto dos Militares e a Lei Complementar 95. Na semana passada, a votação havia sido adiada para que os deputados pudessem analisar melhor a matéria. Neste tempo, foram feitos importantes ajustes na redação.
O deputado Sargento Rodrigues se reuniu diversas vezes com o relator, deputado Lafayette Andrada, na tentativa de avançar nos pontos que não estavam incorporados ao parecer anterior e uma importante conquista foi agregada: o direito aos 25 dia úteis de férias. Infelizmente, ainda não foi possível garantir a fixação da carga horária, a presunção da inocência (militar sub judice) e a situação dos desertores. Rodrigues ponderou com o relator que a não concessão desses direitos viola a Constituição Federal e que muitos deles já haviam sido tratados em emendas de sua autoria, aprovadas pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Apesar do esforço do deputado, o relator não acatou essas emendas em seu parecer.
Conquistas
Mesmo considerando que a negativa dos direitos acima destacados é inconstitucional, e que o texto ainda não é o ideal, Sargento Rodrigues lembra que muito se avançou em relação à proposta original, enviada pelo Governo. No parecer aprovado, o relator manteve dez emendas do deputado, as quais já haviam sido aprovadas nas Comissões anteriores e incorporou mais duas, também de autoria de Rodrigues. São elas:
- criação do auxílio-invalidez para os militares considerados incapazes para o exercício de qualquer serviço de natureza policial ou bombeiro militar, em consequência de acidente no desempenho da função ou de ato praticado no cumprimento do dever profissional. O auxílio, que hoje é pago apenas em caso de morte (pensão acidentária para os dependentes), terá o valor igual ao do vencimento que percebia à época do fato;
- previsão de parecer da Advocacia-Geral do Estado antes do recurso ao Governador em caso de processos administrativos – atualmente, o Governador é a última instância recursal e tem sido uma constante manter a decisão do Comandante-geral. Com a possibilidade da análise da AGE, pretende-se garantir uma opinião isenta e técnica sobre o caso.
- extensão da Licença-maternidade - o direito de extensão da licença maternidade fica condicionado à concessão de igual benefício a servidora pública civil do Estado, do Poder Executivo, hoje equivalente a 180 dias, assim como já concedido pela Lei nº 11.770/08;
- aposentadoria Especial para as mulheres - reduz o tempo de aposentadoria voluntária para as militares mulheres para 25 anos de efetivo serviço, com garantia de promoção ao posto ou graduação imediata (garantia agregada ao novo parecer);
- jornada reduzida para responsável por pessoa portadora de necessidades especiais - reduz a jornada de trabalho do militar responsável por portador de necessidades especiais para 20 horas semanais, em conformidade com as reiteradas decisões judiciais e com a Lei 9.401/86;
- cômputo na jornada para apresentação do militar - garante ao militar que, ao se apresentar em juízo, ou em determinada repartição da administração, a fim de prestar esclarecimento de fatos ocorridos no cumprimento da função, não perca o dia de folga;
- acompanhamento por médico de sua confiança - possibilita ao militar se fazer acompanhar de médico de sua confiança quando for submetido aos exames médicos periciais;
- conceitos CPP e CPO - obriga que os conceitos emitidos pelas CPP e CPO sejam fundamentados em conformidade com os princípios da administração pública, garantindo a transparência dos critérios. Em relação à emenda original, houve alteração no texto, retirando-se a obrigação de publicação em boletim interno, mas garantindo a disponibilidade para consulta na pasta funcional do servidor;

- férias de 25 dias úteis - iguala o direito de gozo de férias do policial e do bombeiro militar aos dos servidores que têm dedicação exclusiva, que já possuem 25 dias úteis de férias.
- aposentadoria aos 30 anos, com 20 de efetivo serviço - a praça da ativa, ao completar trinta anos de serviço, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício na IME, será promovido à graduação imediata ou, sendo Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de exercício na graduação, quando de sua transferência para reserva, observados os incisos I e IV do art. 186 e não se enquadrar nas situações previstas no art. 203 desta lei. No caso dos oficias, é necessário que se tenha um ano de efetivo serviço no posto.
- incorporação do ADE - o militar ao ser transferido para a inatividade, terá incorporado aos seus proventos o ADE correspondente a um percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos nas ADIs, respeitados os percentuais máximos estabelecidos;
- promoção aos 10 anos de efetivo serviço para soldados e cabos - a promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o previsto nos incisos I, II e IV do “caput” do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do “caput” e nos parágrafos do art. 203.
Abono para os inativos
O relator manteve a rejeição à emenda que havia sido acatada pela Comissão de Administração Pública, concedendo abono aos inativos e pensionistas, a ser pago na mesma data e de valor igual ao do Prêmio por Produtividade pago ao pessoal da ativa. O deputado Sargento Rodrigues novamente criticou a decisão e manifestou seu total apoio ao pleito dos reformados e pensionistas, comprometendo-se a continuar na luta junto ao governo. “A Constituição Federal garante a paridade de salários entre militares ativos e inativos. Ao negar este direito, estamos infringindo a lei maior do nosso País, sob o argumento de que a matéria contém vício de iniciativa por gerar impacto financeiro para o Estado. Ou seja, podemos ignorar a Constituição, mas não a Lei de Responsabilidade Fiscal”, ponderou o deputado, que solicitou ao presidente da Comissão que solicite, urgentemente, uma agenda com o vice-governador para tratar do assunto, e que todos os membros o acompanhe e façam um apelo ao governo. “Precisamos desta agenda antes da votação em 2º turno, pois este é o momento e esta é a lei propícia para tratarmos do assunto”.
Ao final da reunião, Rodrigues reconheceu os avanços alcançados, mas frisou que vai continuar na luta pela definição em lei da carga horária, por uma solução para a situação dos servidores civis da PM e dos desertores, além do abono para os inativos, como já dito.
O PLC 53/09 segue agora para o Plenário, para ser votado em 1º turno.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

PEC de unificação das polícias civil e militar nos estados.

Reinaldo Felício Lima

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2009

(Do Sr. Celso Russomanno e Outros)


Altera a Constituição Federal para dispor sobre a Polícia e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, confere atribuições às Guardas Municipais e dá outras providências.





O Congresso Nacional decreta:



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º Os artigos 21; 22; 24; 32; 61 e 144, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.......................................................................

...................................................................................

XIV – organizar e manter a Polícia e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

Art. 22 ........................................................................

....................................................................................

XXI – normas gerais sobre armamento e mobilização das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

......................................................................................

XXX – organização, funcionamentos, garantias, direitos e deveres da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios

Art. 24 ..........................................................................

......................................................................................

XVI – organização, funcionamento, garantias, direitos e deveres das polícias e corpos de bombeiros dos Estados.

......................................................................................

Art. 32 ..........................................................................

......................................................................................

§ 1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, bem como sobre a organização das unidades administrativas da Polícia e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

...................................................................................

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia e do corpo de bombeiros.

....................................................................................

Art. 61. .......................................................................

....................................................................................

§ 1º. ............................................................................

II - ................................................................................

g) policiais e bombeiros do Distrito Federal e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoção, estabilidade, remuneração e aposentadoria.

Art. 144 .......................................................................

.....................................................................................

IV – Polícia e Corpo de Bombeiros dos Estados;

V – Polícia e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios, mantidos pela União.

.....................................................................................

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituída por lei como órgão único em cada ente federativo, permanente, essencial à Justiça, de atividade integrada de prevenção e repressão à infração penal, de natureza civil, organizada com base na hierarquia e disciplina e estruturada em carreiras, destina-se, privativamente, ressalvada a competência da União, à:

I – preservação da ordem pública;

II – exercer a atividade de polícia ostensiva e preventiva;

III – exercer a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, ressalvada a competência da União e as exceções previstas em lei.

§ 5º. O Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, instituição regular e permanente, de natureza civil, estruturada em carreiras, organizado com base na hierarquia e na disciplina, dirigido por integrante do último posto, escolhido pelo respectivo Governador, para um mandato de dois anos, permitida recondução, destina-se à:

I - execução de atividades de defesa civil.

II - prevenção e a extinção de incêndios;

III - ações de busca e salvamento, decorrentes de sinistros;

IV - serviços de atendimento ao trauma e emergências pré-hospitalares;

........................................................................................

§ 8º. Os Municípios, conforme dispuser a lei, poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços, instalações e à atividade complementar de vigilância ostensiva da comunidade, sendo esta última, mediante convênio, sob a coordenação do Delegado de Polícia.

.........................................................................................



Art. 2º. As Polícias Civil e Militar dos Estados e as do Distrito Federal passam a ser denominadas Polícia do Estado e Polícia do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. A Direção Geral da Polícia dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios será exercida, pelo período de dois anos, alternadamente, por Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar remanescentes das extintas instituições, de cargo de nível hierárquico mais elevado, até que um Delegado de Polícia formado pelo novo sistema previsto nesta emenda, reúna condições para assumir e exercer a direção da entidade no biênio estabelecido, obedecida, alternadamente, a sistemática disposta neste artigo.

§ 2º. Ocupado o cargo de Delegado Geral de Polícia por integrante oriundo da extinta Policia Civil, o cargo de Delegado Geral Adjunto de Polícia será ocupado por Oficial oriundo da extinta Polícia Militar, revezamento que será observado na alternância prevista.



Art. 3º. Garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, lei disporá sobre as transformações dos cargos das polícias civis, militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, mantida, na nova situação, a correspondência entre ativos, inativos e pensionistas.

Parágrafo único. Na composição da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.



Art. 4º. Lei disporá sobre os requisitos para o exercício integrado das atividades de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, exigido o curso superior de bacharel em direito para o desempenho da atividade de investigação criminal e de polícia judiciária, e curso de capacitação específico para o desempenho da atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

§ 1º. Na constituição da nova polícia, até a realização de curso de capacitação e adaptação, os Delegados de Polícia oriundos do Oficialato das polícias militares dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, e os Delegados de Polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia Civil dos Estados e do Distrito Federal exercerão a atividade de investigação criminal e de polícia judiciária.

§ 2º. O exercício da atividade integrada de polícia pelos delegados de polícia oriundos da carreira de Delegado de Polícia civil e do Oficialato das polícias militares dos Estados e Distrito Federal, depende da realização de curso de capacitação e adaptação, com duração mínima de seis meses, ministrado pela academia de polícia.



Art. 5º. A estrutura funcional básica das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será constituída pelas carreiras de Delegado de Polícia, Perito de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e de Policial, cujos ingressos dependem de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. As atividades de investigação criminal e de polícia judiciária serão formalizadas por meio de inquérito policial, presidido pelo Delegado de Polícia, auxiliado pelo Escrivão de Polícia e pelo Investigador de Polícia.

§ 2º. As atividades de preservação da ordem pública, de polícia ostensiva e preventiva são exercidas por Policial, subordinado ao Delegado de Polícia.

§ 3º. A atividade de perícias integra a Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com autonomia técnico-funcional, subordinada ao Delegado de Polícia.

§ 4º. A Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, com efetivo e armamento acompanhados pelo Ministério da Justiça, subordina-se diretamente aos respectivos Governadores.

§ 5º. Observado o disposto no art. 2º, o Delegado Geral da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será escolhido pelo respectivo Governador, na forma da lei, dentre os integrantes da última classe da carreira de Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros da respectiva Assembléia ou Câmara Legislativa, para mandato de dois anos, admitida recondução.



Art. 6º. Lei disporá sobre a estrutura funcional das Polícias dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a sua constituição básica prevista nesta emenda.

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior de bacharel em direito, é composta dos seguintes cargos:

I – Delegado de Polícia de Entrância Especial;

II – Delegado de Polícia de Segunda Entrância;

III – Delegado de Polícia de Primeira Entrância;

IV – Delegado de Polícia Substituto.

§ 2º. A Carreira de Perito de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, exigido diploma de curso superior, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Perito de Polícia de Classe Especial;

II – Perito de Polícia de Primeira Classe;

III – Perito de Polícia de Segunda Classe;

IV – Perito de Polícia de Terceira Classe.

§ 3º. A Carreira de Investigador de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Investigador de Polícia de Classe Especial;

II – Investigador de Polícia de Primeira Classe;

III – Investigador de Polícia de Segunda Classe;

IV – Investigador de Polícia de Terceira Classe.

§ 4º. A Carreira de Escrivão de Polícia, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, na forma da Lei, é composta dos seguintes cargos:

I – Escrivão de Polícia de Classe Especial;

II – Escrivão de Polícia de Primeira Classe;

III – Escrivão de Polícia de Segunda Classe;

IV – Escrivão de Polícia de Terceira Classe.

§ 5º. A Carreira de Policial, ramo uniformizado, cujo ingresso dar-se-á mediante concurso público, é composta dos seguintes cargos:

I – Policial de Classe Especial;

II – Policial de Primeira Classe;

III – Policial de Segunda Classe;

IV – Policial de Terceira Classe.

§ 6º. Nos concursos públicos para o provimento dos cargos da Polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, preenchidos os requisitos exigidos por lei, reservar-se-ão 50% (cinqüenta por cento) das vagas para os integrantes das demais carreiras da respectiva instituição.



Art. 7º. Lei disporá sobre a organização da polícia dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, observada a seguinte estrutura administrativa básica:

I – Direção Geral, cujo cargo de Delegado Geral será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

II – Corregedoria, cujo cargo de Corregedor será exercido por Delegado de Polícia, com mais de trinta e cinco anos de idade, de entrância especial;

III – Academia de Polícia, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial.

IV – Departamento de Polícia Circunscricional, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

V – Departamento de Polícia Especializada, cuja direção será exercida por Delegado de Polícia de entrância especial;

VI – Divisão de Perícia, cuja direção será exercida por Perito de Polícia de classe especial.

Parágrafo único. Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos I a V deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 2º, no que couber.



Art. 8º. Os Corpos de Bombeiros Militar do Estado e do Distrito Federal passam a ser denominados, respectivamente, Corpo de Bombeiros do Estado e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º. Lei de competência da União disporá sobre a estrutura funcional básica dos Corpos de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º. Na composição dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é assegurado o direito de opção de permanecer no quadro em extinção, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios.



Art. 9º. O controle da atividade funcional, administrativa e financeira dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal é exercido pelo Conselho Nacional de Segurança Pública, composto de vinte membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o preside ou por um ministro indicado por ele;

II – um Delegado de Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

III - um Policial Rodoviário Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

IV – um delegado da Polícia do Distrito Federal e Territórios, integrante da última entrância da respectiva carreira, indicado por seu dirigente;

V – seis delegados da Polícia dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, indicados pelos respectivos Chefes de Polícia;

VI – dois membros dos Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;

IX – um Juiz Federal membro do Tribunal Regional Federal;

X – Um Desembargador Estadual;

XI – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º. Observado o disposto no caput, compete ao Conselho Nacional de Segurança Pública:

I - zelar pela autonomia funcional dos membros das referidas instituições, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal, e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes dos membros das referidas instituições, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra integrantes dos membros das referidas instituições, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar das suas Corregedorias, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo da Instituição.

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares dos membros das referidas instituições, julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das referidas instituições e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

VI - exercer o controle externo da atividade policial e dos corpos de bombeiros;

VII – julgar, em última instância, os recursos contra decisões administrativas adotadas no âmbito das referidas instituições.

§ 2º. O Conselho, em votação secreta, escolherá para mandato de dois anos um Corregedor Nacional, bacharel em direito, com mais de trinta e cinco anos de idade e posicionado na última classe ou entrância da respectiva carreira, dentre os integrantes indicados pelos dirigentes das referidas instituições que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das referidas instituições e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar integrantes das polícias e corpos de bombeiros do país, delegando-lhes atribuições.

§ 3º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 4º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias das polícias e dos corpos de bombeiros, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Segurança Pública.



Art. 10. O regime previdenciário dos integrantes das dos órgãos relacionados no artigo 144 da Constituição Federal obedece ao disposto no § 4º, do art. 40, garantida a integralidade e a paridade entre ativos e inativos, bem como as alterações e os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, a qualquer título, aos ativos, se estenderão aos inativos e aos seus pensionistas.



Art. 11. Lei Complementar instituirá o fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, devendo a União, os Estados e os Municípios destinarem percentual da sua arrecadação, além de outras receitas que a lei dispuser.



Art. 12. A União e os Estados implementarão as medidas constantes desta Emenda no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua promulgação.



Art. 13. Ficam revogados o art. 42; os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 125; § 6º, do art. 144; e o inciso VII, do art. 129; todos da Constituição Federal.



Art. 14. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
A população do nosso País vem sofrendo com a crescente criminalidade e com a organização dos criminosos. A intensificação dos delitos e a organização dos criminosos, diante do falido sistema de segurança pública vigente, encontram a necessária guarida para continuar assolando as pessoas de bem que vivem nesta Nação.

Nos deparamos, em praticamente todos os Estados, com polícias mal remuneradas, desequipadas e desvalorizadas, que agonizam com a absoluta falta de condições para o efetivo combate à criminalidade. Somado a esses fatores, ainda verificamos a sobreposição de atuação, duplicidade de estrutura física e uma verdadeira desorganização no que concerne ao emprego da força de cada uma das instituições, em face de comandos distintos que, muitas das vezes, ao invés do trabalho integrado, acabam por disputarem espaço.

Sendo assim, com a presente proposta, pretendemos o nascimento de uma nova polícia organizada em uma única força, com todos os seguimentos e estrutura necessários ao acertado enfrentamento do crime. Não se trata de unificação das polícias, mas do nascimento de uma nova polícia.

Para tanto, primeiramente, desconstituiremos as polícias civis e militares dos Estados e do Distrito Federal, para constituir uma nova polícia, desmilitarizada e condizente ao trato para como cidadão brasileiro, cujo comando será único em cada ente federativo, subordinado diretamente ao seu governador, que nomeará o seu dirigente, dentre seus próprios membros, para mandato de dois anos, após a aprovação pela respectiva Câmara ou Assembléia Legislativa.

Visando a correta composição da nova polícia, estabelecemos a possibilidade de transposição dos cargos hoje existentes para os novos cargos, cuja estrutura básica também disciplinamos, de forma a atender às principais nuances do exercício da segurança pública. Disciplinamos que o novo Delegado de Polícia figurará como dirigente, auxiliado pelos Investigadores, Escrivães, Policiais e Peritos, estes últimos com autonomia técnico-funcional.

Na busca por uma polícia hígida e motivada, também estabelecemos a reserva para os demais integrantes, de cinqüenta por cento das vagas para provimento dos cargos superiores, permitindo-lhes a progressão dentro da instituição, porém submetidos ao mesmo certame externo e mantida a oxigenação da instituição pelos demais cinqüenta por cento das vagas voltadas ao provimento externo.

Neste diapasão, vislumbramos o nascimento de uma polícia forte e atuante e, para tanto, se faz necessário acurado controle, fator que entendemos suprido pela criação de um conselho poderozo e multifacetário, com corregedoria nacional e ouvidorias espalhadas por todos os entes federativos.

Pretendemos criar, ainda, estrutura administrativa básica, com o intuito de uniformização, fator que facilita a gestão e implementação de políticas nacionais de segurança pública.

De outra sorte, também no âmbito de segurança pública, pretendemos desmilitarizar os corpos de bombeiros, alguns ainda integrantes das polícias militares dos Estados, como fator impulsionador desse importante segmento, haja vista a desnecessidade do trato militar em uma atividade eminentemente civil.

Por outro lado, sabedores do fato de que o crime de menor monta e o de oportunidade também são fatores que muito incomodam a população, pretendemos entregar às guardas municipais a competência para atuarem na prevenção ao delito, com a coordenação do novo delegado de polícia, de maneira a elevar a segurança preventiva da população, na busca pela desmotivação do possível infrator.

Cabe ressaltar que nenhum dos integrantes das atuais polícias civis ou militares ou corpos de bombeiros militares, sofrerão qualquer tipo de prejuízo remuneratório ou funcional. Muito pelo contrário, garantida a irredutibilidade de vencimentos ou subsídios, com o enxugamento das estruturas vigentes, possibilitará ao Estado a necessária revisão remuneratória a maior.

Aliado a esse fato, a revisão remuneratória estará garantida pela também previsão da criação de fundo nacional, estadual e municipal de segurança pública, onde a União, os Estados e os Municípios destinarão percentual da sua arrecadação para esse fim.

Desta sorte, acreditamos que, com esta proposta de emenda constitucional, enfrentaremos as principais mazelas que assolam as nossas atuais instituições policiais.

A primeira e mais grave é dissonância das polícias na execução de ações que, por falta de comunicação, planejamento e comando único, acabam por se sobreporem, se anularem, despenderem esforços duplicados ou, o que é pior, rivalizarem-se;

A segunda é a duplicidade das estruturas físicas e de equipamentos, fatores que demandam custeio e investimento dobrados, se refletindo em verdadeiro desperdício de dinheiro público, em especial em uma área tão carente de recursos que é a segurança pública.

A terceira, por fim, se reflete nos constantes conflitos entre as polícias, seja de ordem laboral, onde uma invade a área de atuação da outra e nenhuma das duas acaba por atuar de forma eficiente; ou relativa ao constantes conflitos externos, até mesmo no interior desta Casa, onde interesses corporativistas impedem o avanço da legislação necessária à melhoria dos instrumentos de atuação do Estado contra o crime.

Portanto, a modificação proposta nos parece se revelar em um modelo voltado para eficiência dos organismos responsáveis pele segurança pública, necessário à resposta ao clamor da sociedade brasileira por um País com menos crimes e livre de impunidade.


À vista do exposto, peço o apoio dos meus ilustres Pares à presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2009.
DEPUTADO CELSO RUSSOMANNO
O grande problema é que, como se diz no jargão militar, tá cheio de Santos Dumont no Congresso.

sábado, 31 de outubro de 2009

"Promorar"; BDMG promete empenho e celeridade na liberação de financiamentos.

De início, desejo sucesso aos militares que vêm tentando o financiamento do imóvel através do programa PROMORAR.
Segue notícia divulgada no dia 13/ 10 no site do Senhor Deputado Sargento Rodrigues.
"O deputado Sargento Rodrigues esteve reunido nesta terça-feira (13/ 10) com Cícero Ibraim, representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG no grupo coordenador do programa “PROMORAR”. O objetivo da visita foi solicitar o empenho da instituição para que seja dada maior celeridade ao processo de liberação do financiamento para os servidores.

Rodrigues falou da expectativa dos militares e das constantes reclamações que tem recebido em relação à demora na análise dos documentos, o que tem levado, até mesmo, ao vencimento de certidões, causando sérios transtornos. Como o Banco está na ponta da linha do processo, o deputado fez um apelo para que a equipe se empenhe para dar a maior agilidade possível.

Cícero Ibraim reconheceu que alguns problemas operacionais estavam, de fato, atrasando a liberação do financiamento, mas que ajustes já foram feitos e que, agora, as coisas estão andando mais rapidamente. “Como em todo novo projeto, surgiram entraves quando o colocamos em funcionamento, mas temos nos empenhado, ao máximo, para tornar o processo o mais ágil possível”, ressaltou, destacando que a equipe do BDMG já foi ampliada.

Quanto aos números atuais, Cícero se comprometeu a enviar um relatório ao deputado nos próximos dias, adiantando que o grupo coordenador já aprovou cerca de 700 financiamentos, dos quais 84 contratos já estão fechados, com os recursos pagos, somando aproximadamente R$ 11 milhões. Outros 173, no valor de R$ 121 milhões, estão nas mãos dos servidores para registro em cartório e 113 estão em análise no BDMG. Ele ressaltou que a meta é chegar ao fim do ano liberando uma média de trinta contratos por dia.

O deputado saiu da reunião animado e com a certeza de que agora as coisas estão começando a funcionar. “Este programa é uma das principais conquistas da classe nos últimos anos. Não permitirei, em hipótese alguma, que entraves burocráticos e operacionais impeçam seu bom funcionamento. Estarei sempre vigilante para que tudo funcione bem”, declarou Rodrigues."


Disponível em: http://www.sargentorodrigues.com.br/noticias.php?idNoticia=390

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Alteração do Estaduto. Do nosso interesse!


O Projeto de Lei Complementar (PLC) 53/09, que altera o Estatuto dos Militares, está pronto para ser analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), o que antecede a votação em 1º turno no Plenário. O parecer do deputado Délio Malheiros (PV) foi aprovado nesta quinta-feira (22/10/09) na Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Entre outros temas, o projeto dispõe sobre o Adicional de Desempenho (ADE) para o militar da ativa (modifica a Lei 5.301, de 1969, e a Lei Complementar 95, de 2007). O parecer é pela aprovação do projeto com as emendas nº 1 e 2 (esta com as subemendas nos 1 e 2), as emendas nºs 3 a 12, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), e as emendas nºs 13 a 25.
Entre as alterações propostas pelas emendas, estão o direito a 25 dias úteis de férias regulamentares, a redução para 20 horas semanais da jornada de trabalho do militar responsável por pessoa com deficiência e o pagamento de abono aos militares inativos e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Militares (IPSM), na mesma data e em valor igual ao do prêmio por produtividade pago ao pessoal da ativa.
O deputado Délio Malheiros elaborou o parecer após audiência pública no dia 24 de setembro, quando ouviu praças e oficiais da PM e do Corpo de Bombeiros. Foram apresentadas ao projeto 18 emendas do deputado Sargento Rodrigues (PDT) e uma do deputado Arlen Santiago (PTB). "Procuramos aprimorar o texto e contemplar as emendas recebidas", disse o relator. Segundo ele, as emendas rejeitadas não tiveram seu mérito questionado. "Elas foram contempladas de uma nova forma, apenas para sanar questões técnicas e de caráter constitucional", explicou.
Sargento Rodrigues elogiou o parecer. "Reconheço o esforço do relator Délio Malheiros, que conseguiu captar nossas preocupações. Com certeza, os militares de Minas Gerais têm muito a agradecer. Temos hoje um sentimento de vitória", disse o deputado. Ainda na reunião, foram aprovados dois requerimentos: do deputado Ivair Nogueira (PMDB), para encaminhamento ao presidente do Conselho de Justiça Federal de pedido de providências para a instalação de uma vara da Justiça Federal em Betim; e do deputado Neider Moreira (PPS), para realização de audiência pública sobre proposta do Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais (Sinffaz) e da Associação dos Extratores do Estado de Minas Gerais (Asseminas) de alteração da Lei 15.464 de 13 de janeiro de 2005.
Conheça as emendas ao PLC 53/09 aprovadas pela comissão
Emenda nº 13 - reduz a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência.
Emenda nº 14 - confere aos militares o direito a 25 dias úteis de férias regulamentares.
Emenda nº 15 - considera como no efetivo exercício da profissão o militar intimado a prestar esclarecimentos em processo administrativo ou judicial (sobre fato em que se tenha envolvido em razão do exercício de sua função). Esse direito já é reconhecido pelo Comando Geral da Polícia Militar.
Emenda nº 16 - assegura ao militar o direito de ser acompanhado de médico de sua confiança nos exames médico-periciais a que se submeter. O profissional não deve interferir no procedimento dos exames.
Emenda nº 17 - concede às militares a extensão da licença-maternidade para seis meses, na hipótese de tal benefício ser concedido às servidoras civis do Executivo.
Emenda nº 18 - assegura às mulheres militares o direito de requerer transferência para a reserva remunerada aos 25 anos de efetivo serviço (o relator lembra que a Constituição Federal diferencia os requisitos de tempo a serem cumpridos por homens e mulheres para obtenção do direito à aposentadoria voluntária).
Emenda nº 19 - assegura à praça da ativa, ao completar 30 anos de efetivo serviço, promoção à graduação imediata ou, sendo subtenente, ao posto de 2º-tenente, se tiver um ano de exercício na graduação.
Emenda nº 20 - concede promoção do oficial da ativa, ao completar 30 anos de exercício, ao posto imediato, se tiver um ano de exercício no posto.
Emenda nº 21 - considera consumada a deserção no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer, para efeito de submissão do militar ao processo administrativo disciplinar.
Emenda nº 22 - insere no Estatuto que os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais (CPO) e pela Comissão de Promoções de Praças (CPP) serão fundamentados e publicados no Boletim Interno da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Emenda nº 23 - permite ao soldado de 1ª classe a contagem do tempo desde a data de seu ingresso na instituição.
Emenda nº 24 - assegura a promoção à graduação imediata, independentemente de vaga e data própria, a praça que for julgada incapaz definitivamente para todos os serviços de natureza militar, ou inválida, mediante parecer da Junta Central de Saúde em face de acidente de serviço ou por moléstia profissional. De acordo com a regra atual, tal hipótese só é prevista para a praça que se encontrar no quadro de acesso.
Emenda nº 25 - assegura ao militar dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja capacidade laborativa residual não seja definitiva, a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua dispensa, sendo garantida a retroação, para fins de promoção dentro do respectivo quadro.
Subemenda nº 1 à emenda nº 2 - prevê a possibilidade de delegação ao comandante-geral da instituição militar para a regulamentação da avaliação de desempenho individual, como já ocorre na prática em face da competência do Comando Geral. A subemenda faz constar, com mais clareza, o que será objeto de delegação, suprimindo referência a dispositivo que prevê o conceito disciplinar como fator de avaliação.
Subemenda nº 2 à emenda nº 2 - prevê o pagamento de abono aos militares inativos e aos pensionistas do IPSM-MG, na mesma data e em valor igual ao do prêmio por produtividade pago ao pessoal ativo (conforme previsto na Lei 17.600, de 2008). A proposta baseia-se na paridade assegurada aos militares inativos.
Presenças - Deputados Délio Malheiros (PV), presidente; Ivair Nogueira (PMDB), vice-presidente; Elmiro Nascimento (DEM), Lafayette de Andrada (PSDB) e Duarte Bechir (PMN).


Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Lares Geraes.

A pedido de leitor do blog:
O Programa Lares Geraes da Segurança Pública (PLSP) foi lançado em agosto de 2004, com a publicação do Decreto nº 43.846. Ele teve por objetivo propiciar condições para que os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e agentes de segurança penitenciários tenham acesso à moradia, mediante:
a) a permissão temporária de uso de moradias funcionais aos servidores em situação de risco;
b) concessão de financiamentos habitacionais, em condições especiais, para aquisição de moradia pronta, construção em lote próprio e reforma e melhoria de unidade habitacional, através de cartas de crédito; e implantação de conjuntos habitacionais.
Atualmente, o PLSP atende apenas a policiais civis e agentes penitenciários. Os servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares passaram a contar com um novo programa habitacional específico para estas categorias; o "PROMORAR".
Foram inscritos na primeira fase do Programa Lares Geraes – Segurança Pública, 19.155 (dezenove mil, cento e cinqüenta e cinco) servidores. Para 2006 o Governo de Minas Gerais disponibilizou R$ 26 milhões em seu orçamento para atendimento ao Programa, sendo que o número de atendimentos dependeu do valor individual médio de financiamento.
A cada semana, 50 servidores recebiam telegramas comunicando dia e horário em que o candidato deveria se apresentar na COHAB, munido da documentação solicitada inicialmente. As convocações seguiram, rigorosamente, a ordem de classificação até o limite dos recursos financeiros disponíveis.
Ao se apresentar para a primeira entrevista, o servidor que não tivesse regularizado o seu nome e o do seu cônjuge nos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SPC ou SERASA) seria automaticamente excluído do Programa, não podendo mais adquirir o financiamento. Desde que aprovado na entrevista, o servidor teria um prazo de 30 dias corridos para apresentar a documentação complementar referente à modalidade de financiamento escolhida (aquisição de moradia pronta, construção em lote próprio, reforma e melhoria de unidade habitacional e implantação de conjuntos habitacionais).
A lista de documentos complementares deveria ser entregue ao servidor logo em sua primeira visita à COHAB, após a aprovação na entrevista. Lembrando que, aquele candidato que não apresentasse a documentação exigida, no prazo determinado, perderia o direito ao benefício e o próximo candidato da lista de classificados seria convocado pela COHAB. As pessoas que estivessem na lista deveriam aguardar o contato da COHAB/MG por telegrama, que seria encaminhado para o endereço informado na Ficha Cadastral. O ordenamento para a concessão dos Financiamentos Habitacionais obedecia ao critérios de priorização definidos e aprovados pelo Grupo Coordenador do Programa Lares Geraes - Segurança Pública; dentre eles, um dos motivos que caracterizaria a prioridade, seria residir em área considerada "de risco".
O presidente da Cohab disse, esse ano, sobre o programa Lares Geraes Segurança Pública (PLSP) que, a partir de 16 de fevereiro, o Programa passou a atender apenas os membros da Polícia Civil do Estado e agentes penitenciários, já que os servidores militares passaram a ter programa habitacional próprio, por meio do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais (Fahmemg), criado pela Lei nº 17.949 e regulamentado pelo Decreto nº 45.028, de abril de 2009; conforme dito acima.
Em função da criação do Fahmemg, lançado no dia 21 de maio último, as metas físicas e financeiras do PLSP foram alteradas. Até maio deste ano, foram concedidas 32 cartas de crédito (...), que totalizaram R$ 2.407.121,42, superando a meta de R$ 494.850,00 para aquele período.
Quanto ao programa de financiamento de unidades habitacionais para servidores, Teodoro Lamounier, então Presidente da Cohab, informou, no dia 24 de Junho passado, na Assembléia Legislativa, em Audiência Pública de Revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) para o período 2008/2010 que, em função da crise de crédito, seis bancos privados se desinteressaram em participar dos financiamentos, o que tem impedido sua implementação.
Essa é a situação que se pôde apurar do programa Lages Geraes.

domingo, 18 de outubro de 2009

Salário mais digno em Sergipe.

""EXTRA! Saiba agora quanto vão ganhar os militares no final de 2010, sem contar os triênios:

"O governador Marcelo Déda (PT) acaba de anunciar a nova política salarial do governo para a Polícia Militar. A nova política salarial tem aplicação retroativa a 1º de maio e vai até o final de 2010. Segundo o governador, em maio (2009), o reajuste médio é de 24% e, até o final de 2010, os ganhos serão de 90%, sem contar os reajustes já aplicados. O governador Marcelo Déda (PT) anuncou há pouco a nova política salarial do governo para a Polícia Militar. A nova política salarial tem aplicação retroativa a 1º de maio e vai até o final de 2010. Segundo 0 governador, em maio (2009), o reajuste médio é de 24% e, até o final de 2010, os ganhos serão de 90%, sem contar os reajustes já aplicados. Déda disse não ter dúvida de que a política salarial anunciada o coloca como um dos dois governadores melhores da história da Polícia Militar. O outro é o atual senador Antônio Carlos Valadares. Na próxima semana, o projeto será enviado para a Assembléia Legislativa. A partir do próximo mês de agosto, o governo discutirá a implementação da LOB – Lei Orgânica da Polícia Militar, antiga reivindicação da corporação. O governador informou que quer que ainda este ano a Polícia Militar esteja totalmente reformada, “do ponto de vista legal e institucional” .Saiba agora como ficam os salários dos militares, sem os triênios, no final de 2010:Coronel – R$ 9.539,71 (soldo) mais periculosidiade: R$ 12.401,60
Ten. Coronel – R$ 8.295,40 (soldo) mais periculosidade: R$ 10.784,02
Major – R$ 7.604,12 (soldo) mais periculosidade: R$ 9.885,35
Capitão – R$ 6.615,15 (soldo) mais periculosidade: R$ 8.599,70
1º Tenente – R$ 5.512,63 (soldo) mais periculosidade: R$ 7.166,41
2º Tenente – R$ 4.410,10 (soldo) mais periculosidade: R$ 5.733,13
Aspirante – R$ 4.240,48 (soldo) mais periculosidade: R$ 5.512,63Subtenente – R$ 3.687,37 (soldo) mais periculosidade: R$ 4.793,59
1º Sargento – R$ 3.511,79 (soldo) mais periculosidade: R$ 4.566,32
2º Sargento – R$ 3.080,51 (soldo) mais periculosidade: R$ 4.004,67
3º Sargento – R$ 2.702,21 (soldo) mais periculosidade: R$ 3.512,87
Cabo – R$ 2.456,55 (soldo) mais periculosidade: R$ 3.193,52
Soldado do de 1ª Classe: R$ 2.317,50 (soldo) mais periculosidade: R$ 3.012,75
Soldado engajado – R$ 2.250,00 (soldo) mais periculosidade: R$ 2.925,00
Soldado não engajado – R$ 1.875,00 (soldo) mais periculosidade: R$ 2.437,50As Associações Unidas da Polícia Militar anteciparam a assembléia, que estava marcada para quarta-feira, para este terça, às 15 horas".
Observem, valores sem os triênios.
Parabéns aos Policiais Militares de Sergipe, pois embora ainda não sejam os salários adequados, são muito melhores que os vergonhosos salários que o governo do Rio de Janeiro paga aos seus policiais.

JUNTOS SOMOS FORTES!
PAULO RICARDO PAÚLCORONEL DE POLÍCIA
CORONEL BARBONO""

Retirado do blog do Coronel Paulo Ricardo Paúl.

Cresce pressão por dignidade salarial!

Ainda que haja um sabido silêncio inexplicável por parte da imprensa mineira, cresce o anseio por dignidade salarial entre os servidores da Segurança Pública de Minas.
Polícia Civil, agentes penitenciários, militares da PM e Bombeiros Militares, esses, através da ASPRA, foram às ruas para cobrar do Governo de Minas uma efetiva melhoria salarial. Como dito aqui anteriormente, apesar de o Estado de Minas figurar entre as maiores economias do país, o salário dos Servidores da Segurança Pública de Minas está muito aquém dessa capacidade.
Para quem pretende alçar o Cargo Máximo do Executivo nas próximas eleições, não parece ser melhor o caminho da repressão arbitrária, através do cancelamento de contrato de trabalho dos agentes penitenciários, ou mesmo pela falta de diálogo com a Classe.
Certamente nos lembraremos desse Governo, bem como de seus acessores, quais foram responsáveis pela retirada de direitos como Adicional Trintenário, Quinquenio, Férias Prêmio, Promoção Trintenária e a imposição, sem diálogo, da Avaliação de Desempenho!

Realmente precisamos nos unir para eleger representantes da Segurança Pública na Assembléia de Minas e no Congresso Nacional!

Segue matéria publicada no site da ASPRA.

"Aspra luta por melhores salários e queima caixões em frente ao Palácio da Liberdade.

Escrito por Adriana Duarte

Cerca de três mil servidores estaduais realizaram uma manifestação em frente ao Palácio da Liberdade, reivindicando melhores condições salariais, na da tarde desta quarta-feira (sete de outubro). Representando os policiais e bombeiros militares de Minas Gerais, a Aspra – PM/BM (Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais) também foi às ruas, para defender a paridade entre profissionais da ativa e inativos, com o apoio da Associação de Servidores do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar (Ascobom) e da Associação das Mulheres Profissionais em Segurança Pública (Amproseg).
“A manifestação é a primeira arrancada do processo reivindicatório. Não descartamos nenhuma ação para trazer o governo estadual à mesa de negociações, inclusive a greve”, destaca o presidente da Aspra – PM/BM, subtenente Luiz Gonzaga Ribeiro.
Como ele explica, a categoria busca também o cumprimento da promessa do governo estadual de elevar o piso dos militares aos níveis dos três maiores pisos pagos no país (Brasília, Sergipe e Goiás), ou seja, um valor acima de R$ 3 mil. “Estamos satisfeitos com o movimento de hoje. O período que tivemos para a mobilização foi relativamente curto, por isso esperávamos que o número de manifestantes fosse menor. Mas, o volume foi suficiente para garantir visibilidade e articulação junto à categoria. Trata-se de um processo, se necessário vamos intensificar nossas manifestações.”
O ato cívico dos militares teve início às 11h30,0 com concentração da sede da Aspra, no bairro Santa Efigênia. Os manifestantes, que contaram com caminhão de som (trio elétrico), seguiram carregando caixões - representando os 144 policiais militares assassinados durante o governo de Aécio Neves – até a Praça da Liberdade, em frente ao Palácio do Governo. Durante a passeata, outras categorias se juntaram aos manifestantes, como os profissionais de saúde pública e da educação. Os caixões foram queimados em frente ao Palácio da Liberdade."